fbpx
Legislação

Decreto nº 47.547: saiba mais sobre as novidades do cálculo do ICMS ST

Escrito por Edna Abreu | 14/12/2018
  • 24634 visualizações
  • 1282 compartilhamentos
Tempo de leitura: 5 minutos

O Decreto nº 47.547 (MG de 06/12/2018) vem estabelecer procedimentos a serem adotados quanto ao cálculo de restituição e complementação do valor de ICMS pago a título de Substituição Tributária.

 Saiba mais sobre o Complemento e Restituição de ICMS ST em Minas Gerais

A determinação implica em grandes mudanças nos processos operacionais das empresas. Principalmente os varejistas, que deverão recolher o valor da complementação do ICMS ST ou da restituição do valor pago a maior. Essas situações são realizadas quando há venda ao consumidor final com valores superiores ou inferiores a Base de Cálculo Presumida (BC ST) em relação ao fato gerador (MVA) da compra.

Qual o prazo?

Em um primeiro momento, foi publicado o Decreto nº 47.530 (MG de 13/11/2018) alterando os procedimentos em relação à complementação e a restituição de ICMS pago à título de Substituição Tributária em razão da não definitividade da Base de Cálculo Presumida.  

Entretanto, esse decreto não surtiu efeito. Em 06/12/2018, a determinação foi revogada pelo Decreto nº 47.547 que entra em vigor a partir de 01 de Março de 2019.

Na prática o que muda com o Decreto nº  47.547 ?

Com a publicação do decreto, os contribuintes passam a ter que realizar mensalmente uma “apuração” dos preços de venda praticados dos produtos sujeitos ao ICMS ST. Em seguida, é preciso confrontar o levantamento com o valor de compra e calcular o ICMS ST que foi praticado pela Indústria. Este poderá gerar uma diferença de ICMS ST a complementar ou a restituir.

ICMS a Complementar

O contribuinte deverá complementar o valor do ICMS ST nas situações em que a empresa, no momento da precificação dos produtos, praticar uma margem de venda superior ao MVA. Este fator é estabelecido pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais (SEFAZ/MG) e incide sobre a compra da mercadoria .

ICMS a Restituir

O contribuinte poderá restituir o valor do ICMS ST nas situações em que, no momento da precificação dos produtos, praticar uma margem de venda inferior ao MVA, também estabelecido pela SEFAZ e incidente sobre a compra da mercadoria.

Exemplificando

  • Produto A
  • NCM 9999.99.99
  • MVA 30%
  • Alíquota Interna 18%

Preço de Venda

Preço de Custo Preço de Venda Margem Real (%) Margem Real (R$)
R$ 10,00 R$ 15,00 50% RS 5,00

Preço de Compra (Entrada)

Preço de Custo Base de Cálculo da ST MVS ST Margem Real (R$)
R$ 10,00 R$ 13,0 30% R$ 3,00

Diferença Margem (saída) x MVA (entrada) = R$ 5,00 - R$ 3,00 = R$ 2,00
ICMS a Complementar = R$ 2,00 x 18% = R$ 0,36 (por unidade comercializada)

Quais os procedimentos a serem realizados para cumprir o Decreto?

1º Passo: Calcular o Valor da Restituição

As empresas deverão realizar o levantamento dos valores de venda e confrontar com os das respectivas compras. Caso não seja possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva Base de Cálculo presumida, deverá ser utilizado o preço médio ponderado da Base de Cálculo do ICMS ST, apurado com fundamentação nos documentos fiscais.

É importante se atentar para a real carga tributária incidente nas operações, pois o fato somente se confirmará com a efetiva venda da mercadoria. Deverá ser observada ainda a aplicação de descontos para correta precificação dos produtos.

2º Passo: Emitir a Nota Fiscal

Após o levantamento dos valores de ICMS ST a restituir ou complementar, o contribuinte deverá emitir uma NF-e em seu nome, seguindo as especificações contidas no decreto.

Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas:

  • Nota Fiscal de Complemento de ICMS ST
  • Nota Fiscal de Restituição de ICMS ST

 

Neste caso, o valor referente ao FEM – Fundo de Erradicação da Miséria deverá ser destacado na nota fiscal separado do valor do ICMS ST. Devendo verificar se será obrigatório obter o visto da SEFAZ.

3º Passo: Declarações Fiscais

O setor fiscal conta com mais um desafio para o ano de 2019. Para além de cumprir com as declarações mensais, a publicação do decreto aumenta as responsabilidades, já que é considerado como uma “nova apuração”. São acrescentadas duas novas obrigações que se tornam mensais, o Sintegra e a Declaração de Estoque, além da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) e da Escrituração Digital com Informações do ICMS (EFD-ICMS).

  • DAPI

Na hipótese em que houver valores a restituir e complementar, o contribuinte deverá declarar estes valores no DAPI, que já é uma declaração utilizada pelas empresas.

  1. No campo 77.1: Outros Débitos, onde deverá ser indicado o valor total do complemento;
  2. No campo 82.1: Estorno devido ao FEM , onde deverá ser indicado o valor do FEM complementado;
  3. No campo 80: Devolução/Outros créditos, onde será informado o valor do ST a ser restituído;
  4. No campo 82.2: FEM a recolher, onde deverá deduzir do valor contido a quantia a ser restituída referente ao FEM.

 

  • EFD-ICMS

Para o contribuinte que já entrega a EFD-ICMS, as notas fiscais emitidas deverão ser escrituradas conforme as orientações do Manual publicado na Resolução nº 5.198, contendo os registros C100, C195,C197 e tendo seu reflexo no Bloco E-Registro E210.

  • Sintegra

Apesar de constar a dispensa de entrega do arquivo SINTEGRA para os contribuintes que são obrigados a EFD-ICMS, em caso de restituição de impostos, ambas as declarações serão obrigatórias. Inclusive, além de gerar e enviar, o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco o referido arquivo eletrônico.

O decreto trouxe alterações no leiaute dos registros, e deverão ser enviados no Sintegra os registros “10” , “11”, “88STES” , “88STITNF” , “88EAN” “88DV” e “90”. Assim, o SINTEGRA volta a ser uma obrigação constante no dia a dia das empresas.

  • Declaração de Estoque

Deverá ser entregue mensalmente pelo contribuinte a Declaração de Estoque. Sempre no dia 25 do mês subsequente, quando houver valor a restituir ou a complementar. Como a possibilidade de não existir diferença de impostos praticamente não existe, é provável que sempre haverá valor a compensar ou a restituir.

Conclusão

A publicação do decreto trouxe várias mudanças que impactam diretamente no dia a dia do varejista. Desde a formação do Preço de Venda a finalização das Declarações Fiscais e à Apuração dos Impostos.

A determinação legal impõe ao varejista uma mudança de olhar sobre a precificação dos produtos. É impulsionada também à atenção ao Imposto pago antecipado no momento da compra, em confronto a Margem de Venda e até mesmo aos descontos e promoções praticadas. Muitas vezes, o preço da venda fica na margem de lucro negativo ou zero.

O comércio varejista é impactado por essas mudanças que implicam em alterações desde os processos operacionais, fiscais e também nas manutenções nos softwares. A fiscalização está cada vez mais atenta e nos últimos anos o governo tem se dedicado a tornar este processo ainda mais efetivo. Com base no cruzamento dos dados, é exigido um controle mais rígido das compras, preços de venda e estoque dos produtos.

A alteração representa para o setor varejista um desafio para o ano de 2019. Afinal, diante da quantidade de itens que movimenta e da variedade de impostos, será necessário reestruturar o setor de Compras e de Precificação. É importante dedicar atenção à real carga tributária incidente em cada operação.

Por exemplo, se é vantagem continuar com as práticas atuais de compras, como recebimento de bonificações e verbas por parte de fornecedores, e até mesmo com a concessão de descontos e promoções nas vendas. Já que, se estas não forem analisadas considerando a fiscalização, irão impactar em um aumento no pagamento de impostos.

Gostou desse conteúdo? Assine a newsletter do InfoVarejo e receba outras informações importantes para sua loja.

Publicidade