A partir de 1º de maio de 2023 entra em vigor a Medida Provisória 1159 de 2023 que trata sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS nas operações com entradas de mercadorias.
Ela afeta principalmente os setores do varejo, acarretando um aumento da carga tributária e elevando o custo das empresas.
Com esta mudança, o contribuinte, ao adquirir mercadorias, deve subtrair o valor de ICMS incidente na Nota Fiscal de compra da base de cálculo dos créditos de Pis e Cofins. Porém, somente poderá ser retirado dos itens onde valor do ICMS foi destacado em nota fiscal, que sejam tributados pelo ICMS e com incidência de PIS e COFINS.
Pontos de atenção relacionados às mudanças:
Levantamos alguns itens que devem ser analisados pelas empresas relacionados a esta MP:
- Verificar com o setor fiscal e contabilidade se sua empresa está obrigada a aderir à Medida Provisória;
- Verificar se o seu Sistema ERP está preparado para atender a MP, com as configurações de exclusão do ICMS sobre aquisições de fornecedores de acordo com o que é orientado na MP;
- Verificar se o seu Sistema ERP está preenchendo as informações na EFD Contribuições de acordo com as orientações fornecidas pela Receita Federal nos registros;
- Como a MP ainda não foi convertida em lei, e, se isso não for realizado até 1º de Junho de 2023, a norma perderá a validade para o mês seguinte, deve-se atentar para, se for o caso, desfazer as configurações do sistema e analisar como serão apuradas as informações referentes ao mês de Maio/2023;
- Conforme MP “O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais”, portanto, deve-se verificar se essa dedução também se aplicará às mercadorias sujeitas à Substituição Tributária do ICMS.
- Verificar se haverá a exclusão do ICMS dos fornecedores do Simples Nacional, pois na MP não fica claro se o ICMS deve ser excluído. Como as empresas do Simples possuem uma regra específica para emissão de notas, o valor do ICMS não é destacado na nota fiscal do fornecedor no campo ICMS próprio.
Explicando o Cálculo Realizado
Para entender melhor o funcionamento desta MP publicada pelo Governo Federal, exemplificaremos a seguir. Lembrando que o cálculo é realizado por item, pois o que onera a Base de Cálculo do item é o ICMS dele mesmo.
Veja no exemplo uma operação de compra antes da MP e com aplicação da mudança:
Descrição Cálculo Antes da Mudança da MP Cálculo aplicando a MP 1159 (Exclusão do ICMS) Valor NF Compra Mercadorias R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
Item 1- Tributado pelo ICMS e PIS/COFINS Valor do Item 1 R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 Base de Cálculo de ICMS (CST 00) R$ 6.000,00 R$ 6.000,00 Valor do ICMS destacado NF (Alíq. 12%) R$ 720,00 R$ 720,00 Base de Cálculo PIS/Cofins (CST 50) R$ 6.000,00 R$ 5.280,00 Valor de Pis (Alíq. 1,65%) R$ 99,00 R$ 87,12 Valor de Cofins (Alíq. 7,6%) R$ 456,00 R$ 401,28 Item 2- Tributado pelo ICMS e Não Tributado PIS/COFINS Valor do Item 1 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 Base de Cálculo de ICMS (CST 00) R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 valor do ICMS destacado NF (Alíq. 12%) R$ 480,00 R$ 480,00 Base de Càlculo PIS /Cofins (CST 73) 0,00 0,00 Valor de Pis 0,00 0,00 Valor de Cofins 0,00 0,00
Observações
- A exclusão do ICMS da Base de Cálculo foi feita apenas para o item 1, pois ele é o único tributado de ICMS e Pis/Cofins. Sendo assim, o valor total do ICMS apurado (item 1 + item 2) foi de R$ 1.200,00 (R$ 480,00 + R$ 720,00), mas foi utilizado apenas R$ 720,00 (item 1) a ser deduzido da BC de Pis/Cofins e não o ICMS total.
- O valor da Base de Cálculo de Pis/Cofins passou a ser de R$ 5.280,00 (R$ 6.000,00 – R$ 720,00 do ICMS), sendo deduzido da base anterior o valor do ICMS.
Observe que na opção aplicando a MP 1159 o valor do imposto a creditar de Pis passa a ser de R$ 87,12 e de Cofins R$ 401,28, onde o contribuinte deixa de deduzir do imposto a pagar, nesse exemplo, o valor de R$ 11,88 (crédito de Pis) e R$ 54,72 (crédito de Cofins), aumentando assim a carga tributária e onerando ainda mais as empresas, o que poderá impactar na composição de preços ao consumidor final.
Escrituração EFD Contribuições
A Receita Federal publicou no dia 28 de Abril uma orientação de como deve ser o preenchimento da EFD Contribuições referente a MP 1.159/2023.
Para mais informações acesse NOTA AOS CONTRIBUINTES – EFD CONTRIBUIÇÕES:
- Os contribuintes devem efetuar o ajuste da Base de Cálculo do crédito de PIS/COFINS, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais;
- Não existe campo específico para quaisquer exclusões de Base de Cálculo. O Ajuste deverá ser realizado diretamente no campo de “Base de Cálculo”.
Abaixo a tabela disponibilizada pela Receita federal de como deve ser realizado a escrituração nos registros da EFD Contribuições:
Fonte: Receita Federal
Embora essa MP 1159/2023 esteja em vigor desde o dia 01 de maio de 2023, ela precisa ser convertida em Lei até o dia 1 de Junho de 2023, caso não seja realizada, a norma perderá a validade no mês seguinte à sua vigência, o que significa que os contribuintes correm o risco de implementar ela somente entre o período de 1º de Maio e 1º de Junho.
Mas caso seja convertida em Lei, a mesma mantém a data de validade a partir de 1 de Maio de 2023. Por isso é importante contar com apoio de uma consultoria fiscal e um sistema de gestão ERP que tenha ferramentas que possibilitem reverter todas as mudanças caso a MP não entre em vigor.
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