Foi publicado no DOU (Diário Oficial da União), no dia 31 de outubro de 2018, a prorrogação da EFD Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) com vigência a partir do dia 1º de Novembro de 2018. A Instrução Normativa nº 1.842 altera o cronograma de implantação de entrega pelas empresas
Para mais detalhes deste projeto, acesse os artigos Reinf: entenda o que é e o que deve ser informado e EFD REINF – 6 principais eventos a serem informados.
Veja também o webinar sobre Reinf realizado pelo Info Varejo Infovarejo em parceria com a Avanço Informática.
O que muda com a IN n 1.842?
A Instrução Normativa nº 1.842 atualiza o cronograma do início de entrega da obrigação e alinha a entrega da EDF Reinf com o eSocial. Dessa forma, são reorganizados os grupos e alteradas as datas, além de serem estabelecidas as multas em caso de atraso, falta ou entrega da EFD Reinf com informações incorretas.
Como era o prazo de entrega da EFD Reinf antes?
1º Grupo: As pessoas jurídicas cujo faturamento no ano-calendário de 2016 tenha ultrapassado R$ 78 milhões passaram a ter a obrigatoriedade de entregar a Reinf até o dia 20 de Junho de 2018, referente às movimentações de Maio/2018;
2º Grupo: As demais pessoas jurídicas, incluindo contribuintes do Simples Nacional, deveriam entregar até o 20 de Dezembro de 2018 referente às movimentações de Novembro/2018;
3º Grupo: Os Órgãos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deveriam entregar a partir de Maio/2019.
Qual o novo prazo?
Conforme o novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018:
2º Grupo: Compreende as entidades empresariais com faturamento até R$ 78 milhões (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste no CNPJ em 01 de Julho de 2018). As entidades desse grupo passam a ter a obrigatoriedade de entregar a Reinf a partir do dia 10 de Janeiro de 2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
3º Grupo: Compreende aos demais não obrigados no 1º e no 2º Grupo, que passam a ter a obrigatoriedade de entregar a Reinf a partir do dia 10 de julho de 2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019;
4º Grupo: Compreende os entes públicos da Administração Direta, Autarquia e Organizações Internacionais. A obrigatoriedade ainda não foi estabelecida, mas será em data a ser fixada em ato da RFB (Receita Federal do Brasil).
Quais as penalidades e multas?
As empresas que não entregarem a EFD Reinf no prazo fixado pela RFB, ou que a apresentarem com incorreções ou omissões, serão intimadas a apresentar a declaração original. No caso de não apresentação, ou em demais casos de divergências de informações, ficarão sujeitas às seguintes multas:
- de 2% (dois por cento) ao mês, calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%;
- de R$ 20,00, para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores;
- ou R$ 500,00 (quinhentos reais) se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
As multas poderão serão reduzidas:
- em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- ou em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.
Não deixe para última hora! Se planeje, de forma que não haja surpresas no envio das informações: aproveite a prorrogação para alinhar junto a seu sistema de gestão e com todos os setores envolvidos da empresa – Compras, Financeiro e Fiscal, para que juntos possam enviar as informações à Receita.